quarta-feira, 25 de abril de 2012

Semana da Enfermagem na Academia Brasileira de Administração Hospitalar


A Academia Brasileira de Administração Hospitalar, no próximo dia 29 de maio estará comemorando a "Semana da Enfermagem" nas instalações do auditório do  Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro - SINDHERJ , Av. Rio Brando , 257 - 15° andar - Centro - Rio de Janeiro , com a realização de um evento que terá como tema central " GERENCIAMENTO DE RISCO NO AMBIENTE HOSPITALAR".


Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

A inscrição das entidades no CNAP deve ser efetuada por meio de formulário disponível na página eletrônica do MTE na Internet, no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.

Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional (Conap) devem ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade.

O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de 2 anos contados a partir de sua divulgação na página eletrônica do MTE na Internet, podendo ser prorrogado por igual período, salvo se as diretrizes forem alteradas.

A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes do Conap relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), observando-se que o código da CBO deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Quando o curso for classificado no Conap como desenvolvido na metodologia dos Arcos Ocupacionais, na CTPS do aprendiz deve constar o código da CBO com a melhor condição salarial e a especificação, nas "Anotações Gerais", do nome do referido arco.

Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem que envolvam cursos de nível técnico, devem ser atendidos os requisitos que caracterizam os contratos de aprendizagem profissional, conforme o disposto no art. 428 da Consolidação das Leis dos Trabalho e demais normas que regulam a matéria.


Fonte: Boletim IOB - Informações Objetivas, 24.04.2012



Os fumantes e o tempo perdido no trabalho

Empregado que fuma perde 20% do tempo de trabalho com o cigarro : Essa conta ia ser feita um dia. E os resultados não são bons para os fumantes


Segundo estimativas de Marcelo Maron, Diretor Executivo do Grupo PAR e especialista em finanças corporativas, um empregado que fuma pode estar desperdiçando 20% do seu dia de trabalho com o vício. Se para o empregado esse tempo longe da mesa de trabalho pode não ser significativo, para as empresas pode significar o dado que faltava para buscar profissionais que não fumem.

Com o cerco da legislação antifumo, as empresas que têm fumantes em seus quadros de funcionários podem começar a se preocupar com as questões da produtividade desse pessoal. Hoje, com a eliminação dos fumódromos nas empresas, os empregados que fumam precisam ir para a rua ou para ambientes arejados.

Dependendo do movimento do prédio comercial e das distâncias envolvidas, além do tempo necessário para fumar um cigarro apenas, o tempo médio dessa atividade não será inferior a 15 minutos de trabalho perdidos para cada cigarro fumado:

 “Vamos supor um fumante razoavelmente controlado, que fume apenas seis cigarros durante as 8 horas de trabalho, três pelas manhã e três à tarde. Levando em conta a média de tempo apurada acima, esses seis cigarros vão consumir 90 minutos de um dia de trabalho. Nada menos que uma hora e meia de uma jornada de oito horas se esvai com o vício, o que equivale a quase 20% do horário de trabalho”, alerta Maron.

Custos – De acordo com o especialista em finanças corporativas, um empregado fumante, teoricamente, renderia 20% menos do que outro que não fuma, pois precisará se ausentar do trabalho durante um quinto de sua jornada diária.

“Quanto isto pode custar? Vamos imaginar um empregado com um salário de R$ 3.000,00 por mês. Somando ao salário os benefícios e encargos legais, esta remuneração chega a R$ 5.400,00 por mês.

Se o empregado está ausente quase 20% deste tempo para fumar, seu vício custa R$ 1.080,00 por mês para a empresa, ou R$ 12.960,00 por ano. Para uma empresa que tenha 20 fumantes em seu quadro funcional, o custo anual do vício desses empregados atingirá a casa de R$ 259.200,00. É incrível, mas a quantia pode até ser bastante significativa em relação ao resultado do negócio”, assinala Maron.

Para o consultor, esses cálculos, relativamente conservadores, começam a determinar o fato de que muitas empresas estão preterindo fumantes em seus processos seletivos. Além disso, há uma grande pressão para que os fumantes deixem de fumar durante o trabalho. “Tenho visto isso com frequência cada vez maior.

Se há empate entre bagagem acadêmica e experiência, com certeza o fumante terminará eliminado do processo seletivo, embora muitas empresas se neguem a admitir isso”, explica Maron.

Mas há outra conta que joga contra o fumante: o cálculo do uso do plano de saúde. Como as empresas arcam com custos crescentes em relação a esse benefício, contar com muitos fumantes em seus quadros pode ser desastroso:

“Empregados com problemas circulatórios, cardíacos ou até mesmo de câncer elevam de modo considerável os gastos com o plano de saúde, que já é a segunda maior despesa de pessoal das empresas, logo após a folha de pagamento. Nesse sentido, reduzir o número de fumantes no trabalho é um fator de redução do custo do plano de saúde, e as empresas estão caminhando nessa direção”, alerta Maron.

Fonte: Empresas & Negócios, 24.04.2012

Panorama e perspectivas do assédio no ambiente de trabalho


Sônia Mascaro
Mestre em Direito do Trabalho pela USP, sócia de Amauri & Sônia Mascaro Advogados; diretora do Núcleo Mascaro de Cursos, membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho, autora dos livros "Assédio Moral", "Horário de Trabalho" e "Trabalho da Mulher e Direitos Humanos" (soniamascaro@aumaurimascaro.com.br)


Na última década, os termos “assédio” e “dano moral” no Brasil tornaram-se bastante comuns não apenas perante o Judiciário, como no dia-a-dia das pessoas. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, o número de processos trabalhistas em que consta no rol de pedidos a indenização por danos morais cresceu de maneira bastante relevante.

Na primeira instância da JT esse aumento é notável, figurando hoje entre um dos mais frequentes pedidos em petições iniciais, ao lado de demandas como horas-extras e verbas rescisórias. Exemplo estatístico é o grande aumento do número de sentenças com o termo “dano moral” no TRT-SP, que em 2001 registrou 223 ocorrências, enquanto em 2011 o registro já passava das 5.890.

Esse aumento de processos que versam sobre a matéria também é perceptível nas instâncias superiores. No TST, durante o ano de 2006 foram publicados 23 acórdãos que mencionavam o tema, enquanto no ano de 2011 esse número foi de 1.006 acórdãos, um aumento bastante expressivo em apenas cinco anos.

Um conjunto de fatores pode nos apontar explicações para esse salto no número de trabalhadores que buscam a Justiça com esse tipo de demanda, dentre os quais o aumento da conscientização sobre o tema.

Inicialmente, cabe partirmos da definição de assédio moral, que é caracterizado por uma conduta abusiva de natureza psicológica, seja de superior hierárquico seja de colega de trabalho, que atente contra a dignidade psíquica de forma repetitiva e prolongada, que exponha o trabalhador a situações humilhantes, causando-lhe dano emocional.

Inegável, portanto, que o assédio moral permeia a sociedade desde seus primórdios, já que atitudes hostis de intimidação e constrangimento entre as pessoas não são novidade.

Entretanto, as práticas de “gestão pelo medo” e competitividade entre colegas passou a tomar proporções muito mais agressivas com a reestruturação do mundo laboral nos últimos 20 anos, que geraram concorrência intensa entre empresas, a redução e a flexibilização do emprego.

Paralelamente, somente a partir da década de 80 começaram a ser elaborados os primeiros estudos que atentavam para esse fenômeno, com destaque para as pesquisas de Heins Leymann, na Suécia, relacionando os casos crescentes de pacientes em tratamento por problemas psicológicos com as dificuldades nas relações pessoais no local de trabalho.

Assim, com o desenvolvimento de tais pesquisas e o aumento da percepção desses acontecimentos no ambiente de trabalho, o tema passou a ter destaque na mídia, tornando-se bastante recorrente em reportagens, juntamente com o destaque dado ao bullying, referente a situações de assédio moral que ocorrem não na empresa entre colegas, mas nas escolas entre crianças e adolescentes.

Da mesma forma que o assédio moral e o bullying, também têm ganhado destaque os casos de assédio sexual no trabalho, que pode ser definido como toda conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado.

Enquadram-se nesta noção atitudes como cantadas reiteradas, piadinhas, gestos e comentários constrangedores, que colocam a vítima em situação de coação psicológica. Entretanto, tais casos são pouco denunciados e raramente chegam ao judiciário. O TST, por exemplo, registra apenas 268 acórdãos que debatem a matéria.

Isso pode ser compreendido pelo fato de que, em grande parte das vezes, o assediador é superior hierárquico, que se utiliza desta posição de poder para oprimir e intimidar suas vítimas, por meio de promessas de tratamento diferenciado ou ameaças de represálias como a perda do emprego.

Traçar tal panorama da situação do assédio moral e sexual no Brasil é fundamental, pois possibilita perceber os pontos nos quais o Direito do Trabalho ainda precisa avançar para garantir um meio ambiente laboral saudável e harmonioso para os trabalhadores.

Importante também o trabalho de conscientização e de prevenção desse tipo de conduta nas empresas, bastante interessante economicamente, já que empregados que se sentem bem no local de trabalho produzem mais, garantindo maiores e melhores resultados.

Fonte: Empresas & Negócios, por Sônia Mascaro Nascimento (*), 23.04.2012

I Encontro de Enfermagem do Centro Médico Asssistencial da Marinha

Data: 17/05/2012

Inscrições Gratuitas até: 10/05

Informações e Inscrições: http://www.cmam.mb/


quarta-feira, 18 de abril de 2012

I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE ESTRESSE, SAÚDE E TRABALHO: Magnitude, transcendência e vulnerabilidade

I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE ESTRESSE, SAÚDE E TRABALHO: Magnitude, transcendência e vulnerabilidade

 
Período: 28, 29 e 30 de agosto de 2012.

PÚBLICO-ALVO: Profissionais da área da saúde, ciências sociais e humanas.

Local: Auditório da Escola de Enfermagem Aurora de Afonso Costa
Rua Dr. Celestino 74, Centro - Niterói.