terça-feira, 31 de janeiro de 2012

RDC 06 de 30/01/2012 - Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde

Publicada no Diário Oficial da União, nº 22, Seção I, p. 55, de 31.01.2012 a RDC 06 de 30 de janeiro de 2012 que Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências.

Abaixo destacamos alguns artigos da RDC de grande interesse para as pesquisas desenvolvidas nas linhas de pesquisas de nosso grupo.

Art. 12 O serviço de saúde com unidade própria de processamento de roupas e a unidade terceirizada devem promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas.

§1° O conteúdo mínimo das capacitações deve contemplar:
I - as etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
II - segurança e saúde ocupacional;
III - prevenção e controle de infecção; e
IV - uso de produtos saneantes.

§2° As capacitações devem ser comprovadas por meio de documentos que informem a data, a carga horária e o conteúdo ministrado.

Art. 13 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve possuir um profissional responsável pela coordenação das atividades.
Parágrafo único. Este profissional deve ser capacitado conforme especificado no Art. 12.

Seção III
Da Infraestrutura
Art. 14 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores nos seguintes ambientes:
I - área de descarga de roupa suja;
II - sala de recebimento da roupa suja; e
III - sala de processamento da roupa limpa.
Parágrafo único. Na sala de processamento de roupa limpa deve ser disponibilizado dispensador com preparação alcoólica para as mãos.

Art. 17 O processamento de roupas de serviços de saúde deve seguir um fluxo direcionado da sala de recebimento da roupa suja para a sala de processamento da roupa limpa.

Art. 18 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve possuir normas e rotinas padronizadas e atualizadas de todas as atividades desenvolvidas, que devem estar registradas e acessíveis aos profissionais envolvidos e às autoridades sanitárias.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput incluem as etapas do processamento das roupas desde a coleta da roupa suja até a distribuição da roupa limpa após o processamento; o uso dos produtos saneantes; a limpeza e desinfecção dos ambientes, dos equipamentos, dos carrinhos e dos veículos de transporte e do reservatório de água; o uso dos equipamentos de proteção individual; o manejo de resíduos e os procedimentos a serem adotados diante de acidentes de trabalho.

Art. 19 É proibida a quantificação por contagem da roupa suja.

Art. 22 Quaisquer objetos, incluindo os perfurocortantes, ou peças anatômicas eventualmente encontradas junto com as roupas encaminhadas para a unidade de processamento de roupas devem ser segregados, acondicionados e devolvidos para o serviço de saúde gerador.

§1° O acondicionamento deve ser feito em recipiente rígido, resistente à punctura e perfuração, com capacidade de contenção de líquidos e tampa vedante.
§2º O recipiente deve possuir rótulo contendo identificação do material e do serviço de saúde gerador.

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