A partir da publicação da Lei nº 13.257, de 2016, o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: ...
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
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