Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir.
No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.
No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.
Segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.
A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas.
Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.
A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas.
Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.
Esse entendimento foi mantido pelo TRT da 3ª Região.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.12.2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário