Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por
quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do
vínculo de emprego como doméstica na 1ª Vara do Trabalho de Governador
Valadares.
A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o filho da idosa. Ele alegou que não
havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como
diarista, para receber por dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao
analisar as provas do processo.
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo doméstico,
nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de serviços de forma
contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito
residencial destas.
É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não
eventualidade exigida para o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da
CLT. "A figura da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida
usualmente como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar,
passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no
horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho em residência
e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários, não presta seus
serviços com o pressuposto da continuidade exigida no art. 1º da Lei nº
5.859/72", explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de
serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na própria defesa.
Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas
seguidas, em dias alternados. Até porque tratava-se de assistência a uma idosa,
que estava bastante enfraquecida pela doença, e, por isso, necessitava de
cuidados contínuos e permanentes.
"É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante não era
uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica",
concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar a carteira da reclamante
como empregada doméstica, no período de 27/9/2008 até 15/9/2010, com o
pagamento do salário mensal e das verbas trabalhistas, como férias vencidas
indenizadas, 13º salários, feriados trabalhados, em dobro, com integração à
remuneração. O réu não recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas
Gerais, 16.09.2012
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