sábado, 3 de novembro de 2012

O que é Assédio Moral?




Assédio moral é um conjunto de ações ou omissões, praticadas no âmbito das relações de trabalho públicas e privadas, onde o agente (empregador ou empregado), visando atingir a moral do ofendido (empregado), submete-o a situações vexaminosas, humilhantes, rebaixando-o e constrangendo-o, ferindo a dignidade da pessoa humana, causando danos a saúde do afetado.

Ao contrário do censo comum, o assédio moral não é exclusivo do empregador ou hierárquico superior em relação ao empregado. Pode ocorrer em relação aos colegas da mesma hierarquia ou até mesmo na linha ascendente, onde os subordinados submetem ao superior hierárquico (preposto) a situações vexaminosas.

Neste caso, o que caracteriza a culpa do empregador é a omissão, decorrente do seu poder de direção, em não proteger o ofendido, comprometendo a saúde e a dignidade do trabalhador.

O assédio moral caracteriza-se pela insistência contínua do agente, de atos, muitas vezes não perceptíveis pelo lesado em primeiro momento, mas que depois, transformam-se em situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.

Geralmente, o objetivo do agente, que na maioria das vezes é o empregador ou preposto, é provocar à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com finalidade de reduzir o valor do pagamento das verbas trabalhistas.

O assédio moral pode ser individual ou coletivo. Exemplo de assédio coletivo é quando a empresa pune a equipe de vendedores por não ter atingido a meta mensal, submetendo-os a situações humilhantes, como: xingamentos, exercícios físicos, caricaturas, etc.

Já a título de exemplo de assédio moral individual, podemos citar aquelas situações onde o empregador tem o hábito de dar ordens aos gritos, chamando o empregado de burro, etc.

Está previsto em Lei, o poder de direção do empregador e é dele que emana a possibilidade de punir os empregados pelas faltas cometidas, porém, deve fazê-lo com parcimônia, evitando abusos e injustiças.

O poder de direção do empregador implica também em zelar pela saúde física e mental do trabalhador, bem como pela sua dignidade, evitando que o mesmo sofra lesões advindas de atos de assédio moral.

Fonte: Editora Buscajus Ltda.

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